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domingo, 6 de março de 2011

Lei Complementar 101 - Despesa com Pessoal

Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
        Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
        § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
        § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
        Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
        I - União: 50% (cinqüenta por cento);
        II - Estados: 60% (sessenta por cento);
        III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
        § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
        I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
        II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
        III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
        IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
        V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
        VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
        a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
        b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
        c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
        § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
        Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
        I - na esfera federal:
        a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
        b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
        c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
        d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
        II - na esfera estadual:
        a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
        b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
        c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
        d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
        III - na esfera municipal:
        a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
        b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
        § 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.
        § 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
        I - o Ministério Público;
        II- no Poder Legislativo:
        a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
        b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
        c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
        d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
        III - no Poder Judiciário:
        a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
        b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
        § 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o.
        § 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
        § 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
        § 6o (VETADO)
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
        Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
        I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
        II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
        Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
        Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
        I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
        II - criação de cargo, emprego ou função;
        III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
        IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
        V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
        Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.
        § 1o No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
        § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)
        § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
        I - receber transferências voluntárias;
        II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
        III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
        § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.