PORTARIA N.915, DE 9 DE MAIO DE 2012
Regulamenta, para o ano de 2012, a transferência dos incentivos financeiros referentes à Compensação de Especificidades Regionais (CER), que compõe o Piso da Atenção Básica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento;
Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, publicada por meio da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que regulamenta o desenvolvimento das ações de Atenção Básica à Saúde no SUS;
Considerando a Portaria nº 571/GM/MS, de 28 de março de 2011, que regulamenta, para o ano de 2011, a transferência dos incentivos financeiros referentes à Compensação de Especificidades Regionais (CER), componente da parte variável do Piso da Atenção Básica; e Considerando a Resolução nº 6, de 31 de agosto de 2011, que divulga as estimativas populacionais com data de referência de 1º de julho de 2011, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com posterior correção enviada ao Tribunal de Contas da União (TCU) em 9 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º Fica regulamentada, para o ano de 2012, a transferência dos incentivos financeiros referentes à Compensação de Especificidades Regionais (CER), que compõe o Piso da Atenção Básica.
Art. 2º Fica definido que valor dos recursos federais, de que trata o art. 1º desta Portaria, corresponda a um percentual do valor mínimo per capita do Piso de Atenção Básica Fixo multiplicado pela estimativa da população de cada Estado e do Distrito Federal, constante da estimativa populacional IBGE 2011. Parágrafo único. Os percentuais de que trata o caput deste artigo serão definidos a partir da estratificação dos valores do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) de cada unidade da Federação, conforme descrito a seguir:
I - 9% para unidades da Federação com valor de IDH até 0,7;
II - 7% para unidades da Federação com valor de IDH maior que 0,7 e até 0,755; e
III - 5% para unidades da Federação com valor de IDH maior que 0,755.
Art. 3º Publicar, na forma do anexo a esta Portaria, o valor máximo do incentivo de CER por Estado e para o Distrito Federal.
Art. 4º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência janeiro de 2012.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento;
Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, publicada por meio da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que regulamenta o desenvolvimento das ações de Atenção Básica à Saúde no SUS;
Considerando a Portaria nº 571/GM/MS, de 28 de março de 2011, que regulamenta, para o ano de 2011, a transferência dos incentivos financeiros referentes à Compensação de Especificidades Regionais (CER), componente da parte variável do Piso da Atenção Básica; e Considerando a Resolução nº 6, de 31 de agosto de 2011, que divulga as estimativas populacionais com data de referência de 1º de julho de 2011, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com posterior correção enviada ao Tribunal de Contas da União (TCU) em 9 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º Fica regulamentada, para o ano de 2012, a transferência dos incentivos financeiros referentes à Compensação de Especificidades Regionais (CER), que compõe o Piso da Atenção Básica.
Art. 2º Fica definido que valor dos recursos federais, de que trata o art. 1º desta Portaria, corresponda a um percentual do valor mínimo per capita do Piso de Atenção Básica Fixo multiplicado pela estimativa da população de cada Estado e do Distrito Federal, constante da estimativa populacional IBGE 2011. Parágrafo único. Os percentuais de que trata o caput deste artigo serão definidos a partir da estratificação dos valores do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) de cada unidade da Federação, conforme descrito a seguir:
I - 9% para unidades da Federação com valor de IDH até 0,7;
II - 7% para unidades da Federação com valor de IDH maior que 0,7 e até 0,755; e
III - 5% para unidades da Federação com valor de IDH maior que 0,755.
Art. 3º Publicar, na forma do anexo a esta Portaria, o valor máximo do incentivo de CER por Estado e para o Distrito Federal.
Art. 4º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência janeiro de 2012.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
Valor máximo do incentivo às Compensações de Especificidades Regionais por Estado e para o Distrito Federal
Valor máximo do incentivo às Compensações de Especificidades Regionais por Estado e para o Distrito Federal
UF
|
População IBGE 2011
|
IDH
|
% Pop.
|
Valor Anual
|
Valor Mensal
|
AC
|
746.386
|
0,70
|
9
|
1.209.145,32
|
100.762,11
|
AL
|
3.143.384
|
0,65
|
9
|
5.092.282,08
|
424.356,84
|
AM
|
3.538.387
|
0,71
|
7
|
4.458.367,62
|
371.530,64
|
AP
|
684.309
|
0,75
|
7
|
862.229,34
|
71.852,45
|
BA
|
14.097.534
|
0,69
|
9
|
22.838.005,08
|
1.903.167,09
|
CE
|
8.530.155
|
0,70
|
9
|
13.818.851,10
|
1.151.570,93
|
DF
|
2.609.998
|
0,84
|
5
|
2.348.998,20
|
195.749,85
|
ES
|
3.547.055
|
0,77
|
5
|
3.192.349,50
|
266.029,13
|
GO
|
6.080.716
|
0,78
|
5
|
5.472.644,40
|
456.053,70
|
MA
|
6.645.761
|
0,64
|
9
|
10.766.132,82
|
897.177,74
|
MG
|
19.728.701
|
0,77
|
5
|
17.755.830,90
|
1.479.652,58
|
MS
|
2.477.542
|
0,78
|
5
|
2.229.787,80
|
185.815,65
|
MT
|
3.075.936
|
0,77
|
5
|
2.768.342,40
|
230.695,20
|
PA
|
7.688.593
|
0,72
|
7
|
9.687.627,18
|
807.302,27
|
PB
|
3.791.315
|
0,66
|
9
|
6.141.930,30
|
511.827,5 3
|
PE
|
8.864.906
|
0,71
|
7
|
11.169.781,56
|
930.815,13
|
PI
|
3.140.328
|
0,66
|
9
|
5.087.331,36
|
423.944,28
|
PR
|
10.512.349
|
0,79
|
5
|
9.461.114,10
|
788.426,18
|
RJ
|
16.112.678
|
0,81
|
5
|
14.501.410,20
|
1.208.450,85
|
RN
|
3.198.657
|
0,71
|
7
|
4.030.307,82
|
335.858,99
|
RO
|
1.576.455
|
0,74
|
7
|
1.986.333,30
|
165.527,78
|
RR
|
460.165
|
0,75
|
7
|
579.807,90
|
48.317,33
|
RS
|
10.733.030
|
0,81
|
5
|
9.659.727,00
|
804.977,25
|
SC
|
6.317.054
|
0,82
|
5
|
5.685.348,60
|
473.779,05
|
SE
|
2.089.819
|
0,68
|
9
|
3.385.506,78
|
282.125,57
|
SP
|
41.587.182
|
0,82
|
5
|
37.428.463,80
|
3.119.038,65
|
TO
|
1.400.892
|
0,71
|
7
|
1.765.123,92
|
147.093,66
|
TO TA L
|
192.379.287
|
213.382.780,38
|
17.781.898,37
|