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terça-feira, 4 de outubro de 2011

Município não pode legislar sobre abono de permanência de servidor


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Pleno do Tribunal de Contas
Benefício é devido a funcionário que, tendo ingressado no serviço público, opta por se manter em atividade, mesmo após ter conquistado o direito de se aposentar. Neste caso, a contribuição previdenciária deixa de ser descontada de seus vencimentos.
Reunidos em sessão plenária, os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) decidiram que os municípios não têm direito de legislar sobre a concessão de abono de permanência de servidores públicos. O benefício é devido ao servidor que, tendo ingressado no serviço público, opta por se manter em atividade, mesmo após ter conquistado o direito de se aposentar. Neste caso, a contribuição previdenciária deixa de ser descontada de seus vencimentos.

A decisão do TCE foi movida por uma consulta da Prefeitura de São José dos Pinhais (Região Metropolitana de Curitiba). Num de seus questionamentos, o Executivo municipal perguntou: “tratando o abono de permanência de incentivo à permanência, em atividade, do servidor que já pode se aposentar, é permitido que a administração municipal conceda tal benefício (lei municipal) mesmo sem previsão constitucional?”.

Em reposta, o conselheiro relator Nestor Baptista, após manifestação da Diretoria Jurídica e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, emitiu voto, aprovado por unanimidade do plenário, “pela impossibilidade do município legislar sobre a matéria”. O Pleno do TCE decidiu, ainda, que não pode ser concedido o benefício do abono de permanência ao servidor público que entrou na carreira após o advento do Artigo 3° da Emenda Constitucional 47/2005, por ausência de previsão legal.


Serviço

Acórdão: n° 1725/11 - Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Processo: n° 54765/11
Relator: Nestor Baptista

Texto: Jean Féder
Foto:Arquivo

Coordenadoria de Comunicação Social TCE/PR