O objetivo principal do respectivo documento é ”apenas” instruir os agentes vinculados à assistência a homologação nas rescisões contratuais.
Entretanto, salvo a questão da opção pela redução em duas horas ou 7 dias do período do aviso (normal mais o complementar) acredito que estes sejam os paramentos base para a futura regulamentação.
- O aviso prévio proporcional não será aplicado quando o empregado solicita a rescisão;
- A complementação é valida a partir do 2º ano completo, ou seja, até 23 meses e 29 dias o aviso será de 30 dias, 24 até 36 meses e 29 dias o aviso será de 33 dias, e assim sucessivamente até completar os 90 dias;
- O tempo de aviso prévio serve de base para o cálculo do próprio período de aviso prévio, ou seja: O empregado que, na data do aviso cujo tempo de caso for de 1 ano e 11 meses ao receber o aviso (mais 30 dias), passa a ter período de 2 anos, portanto, com direito a 33 dias de aviso;
- O aviso complementar se aplica apenas aos avisos originados a partida da data da publicação da lei 12.506/2011, ou seja, apenas aos empregados cujo comunicação do aviso se deu a partir de 14/10/2011 terá direito a complementação respectiva;
- Segundo o comunicado, a opção pela redução de 2 horas diárias ou 7 dias no período continua inalterada;
Nota: Neste caso será sempre vantajoso ao empregado reduzir o período em 2 horas diárias, pois, a somatória destas horas sempre será superior às horas correspondentes aos 7 dias;
Se o último dia do aviso prévio complementar recair nos 30 dias que antecedem a data base, dá direito ao empregado dispensado à indenização prevista na lei 7.238/1984;
As cláusulas sindicais, que tratam do assunto, continuam válidas, desde que observada e respeitada a proporcionalidade mínima.
Fonte: Publicado por RHevista RH - quinta-feira 17 de novembro de 2011 - às 15:59
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